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STJ VALIDA DEPÓSITO DE FGTS DIRETO EM CONTA DE EMPREGADO QUE FEZ ACORDO – TEMA 1.176

O Supremo considerou que embora realizada em termos contrários ao que dispõe
a legislação (LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990), não se pode
desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.

A 1ª seção do STJ nesta quarta-feira, 22, decidiu que são eficazes os
pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, decorrentes de
acordos homologados na Justiça do Trabalho.

Restou determinado, contudo, que a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, como multas, correções monetárias, juros moratórios
e contribuições sociais, está assegurada, uma vez que a União Federal e a
Caixa Econômica Federal não participaram da celebração desses ajustes na via
laboral, não sendo por eles prejudicadas.

A questão foi avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como
Tema 1.176, fixando a seguinte tese:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após
o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do
Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros
moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa
Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral,
não sendo por eles prejudicadas.”

Entenda o caso:

O caso teve origem em uma ação ajuizada por um time de Futebol contra a
União, visando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados a
título de FGTS diretamente aos seus empregados após acordos homologados na
Justiça do Trabalho, diante da cobrança da verba fundiária em execução
fiscal.

O tribunal de origem, seguindo a sentença de primeiro grau, reconheceu a
eficácia das quantias pagas diretamente aos empregados após a vigência da
Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado,
assegurando o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da
dívida.

No REsp 2.003.509, a Fazenda Nacional argumentou que havia, na lei 8.036/90
(que dispõe sobre o FGTS), uma única hipótese de pagamento da verba
diretamente ao empregado: quando ocorresse dispensa sem justa causa, e,
mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao
recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente
anterior.

Após a alteração promovida pela lei 9.491/97, segundo a Fazenda, o único
caminho para o empregador quitar as suas obrigações com o empregado perante
o FGTS é a realização do depósito na conta vinculada do trabalhador.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a redação
originária do art. 18 da lei 8.036/90 permitia que, em caso de encerramento
do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento direto ao empregado
fosse efetuado. Com a lei 9.491/97, contudo, o empregador ficou obrigado a
depositar todas as quantias relativas ao FGTS na conta vinculada do
trabalhador.

O ministro destacou que, apesar dos comandos normativos que exigem o
depósito em conta vinculada, as transações diretas entre empregador e
empregado se tornaram comuns. “O pagamento direto apesar de ser contra
legis, vem sendo autorizado pela Justiça laboral que homologa o ajuste”,
acrescentou.

Em seguida, o ministro destacou que com o propósito de buscar o célere
recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficientes da relação
trabalhista, “não há dúvidas de que a decisão judicial que assim procede o
faz com ofensa a lei”. Todavia, em sua visão, embora realizada em termos
contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar
que o acordo foi submetido ao crivo do judiciário.

Assim, o ministro votou pela validade dos depósitos de FGTS realizados
diretamente na conta do empregado quando o acordo foi celebrado na Justiça
do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.003.509, 2.004.215 e 2.004.806

Dra. Sirleide Porto

Sócia e responsável pelo Depto. Trabalhista do escritório Terras Gonçalves
Advogados