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Falta de fornecimento de energia elétrica gera indenização

Forte chuva que atingiu São Paulo deixou sem luz mais de 2 milhões de pessoas, causou perda de faturamento de até R$ 126 milhões no comércio e aumento de gastos nos condomínios. Pessoas e empresas prejudicadas podem buscar reparos na Justiça.

Por Dr. Alex Araujo Terras Gonçalves

Os números atualizados dão conta de que ao menos 2,1 milhões de pessoas sofreram com a falta de energia elétrica em São Paulo, depois que o estado foi atingido por forte chuva com rajadas de ventos no dia 3 de novembro. Três dias depois mais de 500 mil clientes da Enel Distribuição São Paulo ainda estavam sem o fornecimento.

O comércio na região metropolitana de São Paulo, segundo estimativa da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), deixou de faturar até R$ 126 milhões. A Fecomércio tem um levantamento mais alarmante: nos cinco dias em que ficaram parcialmente sem energia elétrica, os setores de comércio e serviços da cidade de São Paulo perderam, pelo menos, R$ 1,3 bilhão em faturamento bruto. Há relatos de que estoques de alimentos em restaurantes estragaram por conta da falta de energia em vários pontos da cidade.

Muitos condomínios recorreram aos geradores de energia para funcionamento de equipamentos básicos – como elevadores, bombas d’água, portões eletrônicos e dispositivos de segurança eletrônica, a um custo muito alto, que vai além da aquisição ou aluguel dos equipamentos. Mantê-los funcionando durante os dias que se prolongou o apagão resultou em aumento de gastos nos condomínios, principalmente devido ao consumo adicional de combustível.

Ressarcindo os danos

 O não fornecimento de energia elétrica, além de dificultar a vida das pessoas, pode causar danos materiais aos consumidores, como a queima de aparelhos eletrônicos, descarte de alimentos, bebidas e medicamentos deteriorados pela falta de refrigeração.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec, os danos em equipamentos podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora. A Resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) estabelece que os consumidores têm até cinco anos, contados a partir da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

No caso dos alimentos, bebidas e medicamentos, o consumidor precisa provar para a concessionária que tais produtos estragaram por causa da falta de energia, seja através de fotografias, nota fiscais, testemunhas e anotações relativas ao tempo que o local ficou sem energia. A empresa não tem prazo para dar uma resposta. Se não houver acordo, o único caminho é a via judicial.

Ação de indenização por danos materiais e morais

Ressalto que a falta de abastecimento de energia configura caso de danos materiais, quando comprovado que o consumidor teve perdas decorrentes da falta de luz, como de produtos perecíveis perdidos, do equipamento eletrônico que queimou por conta dos piques de energia, e até lucro cessante, daquele que não conseguiu concluir um trabalho porque ficou sem poder usar o computador devido à falta de energia, por exemplo.

Também é possível requerer indenização por dano moral, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial. O valor pode ser aumentado em função do prejuízo do consumidor.

Os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor são claros. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. Não adianta alegar que foi por um motivo ou outro, tem responsabilidade pela falta da prestação do serviço.

Recomendo que o consumidor busque a orientação de um profissional legal para garantir que sua ação esteja em conformidade com a legislação.

Dr. Alex Araujo Terras Gonçalves é sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados, também é especialista em Direito Civil e Condominial.