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CONSÓRCIO – A DESISTÊNCIA OU INADIMPLÊNCIA

A desistência ou inadimplência em grupos de consórcio suscita importantes questionamentos jurídicos sobre a responsabilidade civil dos organizadores diante da necessidade de restituir valores pagos pelos consorciados.

Este artigo propõe uma análise da complexidade deste tema sob a luz da legislação brasileira, doutrina e controvérsias pertinentes, demarcando, especialmente, os limites e condições para a manutenção da taxa de administração por parte das administradoras de consórcio.  

O consórcio é uma modalidade de acesso a bens ou serviços que se estabelece pela formação de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, organizado por uma administradora, que arrecada mensalmente para a formação de uma poupança comum.

Com a contemplação, por sorteio ou lance, os participantes têm a oportunidade de adquirir o bem ou serviço desejado antes mesmo de completar o valor integral. A Lei nº 11.795/2008, denominada Lei dos Consórcios, regulamenta o sistema de consórcio no Brasil. Junto ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990, estabelece os direitos e deveres tanto das administradoras quanto dos consorciados.

Ambos os normativos são fundamentais para compreender a esfera de responsabilidade civil nestas relações.

A desistência do consórcio ou a inadimplência do consorciado apresenta um desafio na gestão de grupos, uma vez que interfere diretamente na expectativa de formação do fundo comum necessário para a aquisição de bens ou serviços por parte dos demais participantes.

As administradoras de consórcios, enquanto investem na gestão dos recursos e na organização do grupo, estão sujeitas aos princípios da responsabilidade civil, especialmente no tocante à obrigação de devolver os valores pagos em caso de desistência ou inadimplência, ressalvadas as disposições na legislação e no contrato.

A taxa de administração, concebida como os honorários da empresa pelo serviço de gestão do grupo de consórcio, constitui uma das poucas parcelas suscetíveis de retenção pela administradora no momento da restituição dos valores ao consorciado desistente ou inadimplente.

Não obstante, a retenção está limitada pelas normas que regem a matéria e pelas cláusulas expressamente acordadas no contrato de consórcio. A análise dos tribunais brasileiros revela um panorama de proteção aos direitos dos consorciados, principalmente no que tange à devolução das quantias investidas.

Os tribunais têm se orientado no sentido de garantir a restituição dos valores pagos, deduzindo-se unicamente a taxa de administração, desde que esta esteja em conformidade com os limites estabelecidos pela lei e pelo contrato. Além disso, é comum que se estabeleça que a restituição deva ocorrer de maneira proporcional e ao término do grupo, protegendo assim o equilíbrio e a finalidade do sistema de consórcio.

A responsabilidade civil das administradoras de consórcios na restituição dos valores pagos por consorciados desistentes ou inadimplentes, deduzida apenas a taxa de administração, reflete a busca pelo equilíbrio entre os interesses dos participantes do grupo e as violações da operação consorcial.

A legislação, complementada pelas instruções, disposições claras nessa relação, garantindo que a desistência ou inadimplência não sejam necessariamente onerosas ao consorciado, ao mesmo tempo em que protege a coletividade do grupo e a própria estrutura do sistema de consórcio.

No entanto, embora a legislação vigente preveja determinada proteção ao consorciado, há casos em que a administradora do consórcio se recusa a restituir os valores pagos pelo consorciado ou realize a restituição com dedução de percentual além do razoável.

Nestas situações, o consorciado deve procurar o advogado de sua confiança, para que que seja promovida uma ação com o fim de condenar a administradora de consórcio restituir o valor integral ou impedir que a dedução extrapole o limite do razoável.


Caio Ricci,advogado associado do Terras Gonçalves Advogados