Em tempos de redes sociais, a exposição excessiva tem gerado repercussões cada vez mais sérias no mundo do trabalho. Um exemplo cada comum nos tribunais envolve empregados que, mesmo afastados do serviço por atestado médico, publicam fotos e vídeos em festas, viagens ou realizando atividades incompatíveis com a alegada incapacidade. Mais grave ainda: há casos em que o atestado apresentado é falso. Mas quais são as consequências legais para o trabalhador nessa situação?
ATESTADO FALSO
A apresentação de atestado médico falso configura falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa, conforme prevê o art. 482, alínea “a” da CLT, que trata de ato de improbidade. A improbidade é caracterizada por qualquer ato desonesto ou fraudulento, especialmente quando o trabalhador tenta burlar o contrato de trabalho com documentos falsos.
Além disso, caso comprovada a falsidade, o empregado poderá responder também na esfera criminal. O Código Penal, em seu art. 302, tipifica como crime o uso de atestado médico falso, com pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Se o próprio empregado for o falsificador do documento, poderá incorrer no crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) ou falsificação de documento particular (art. 298, CP), com penas que podem chegar a 5 anos de reclusão, além de multa.
PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS
Não é apenas o atestado falso que pode gerar a demissão. O trabalhador que, durante o período de afastamento médico, publica imagens ou vídeos demonstrando estar em plenas condições de trabalho, pode igualmente ser demitido por justa causa. Isso porque a conduta contradiz a justificativa médica do afastamento, ferindo o dever de lealdade e boa-fé contratual.
A jurisprudência tem confirmado reiteradamente essa possibilidade. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a justa causa de uma funcionária que, mesmo apresentando atestado médico, foi vista em evento social, bem como, postou fotos em sua rede social (Instagram). O colegiado entendeu que houve quebra de confiança e simulação de doença, tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício.
“Todavia, verifico que restou comprovado nos autos que o reclamante apresentou atestados médicos falsos, vez que a empresa entrou em contato com o Hospital e foi informada, por e-mail, que o médico, negou a veracidade do documento, assim como a assinatura. Tal fato foi confirmado, ainda, pela testemunha da reclamada que, ao depor, declarou “que o reclamante foi dispensado por apresentar atestado médico falto, apurado pelo RH, com informação do hospital e do médico de que o atendimento ao reclamante não ocorreu. Logo, claro está que o demandante apresentou atestados falsos ao empregador, o que configura falta grave suficiente a ensejar a dispensa por justa causa. (TRT-2 – ROT: 10005883820235020281, Relator.: MAURO VIGNOTTO, 9ª Turma – 31-07-24).”
A IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A relação entre empregador e empregado é regida por princípios como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a confiança mútua. Quando o trabalhador falseia a verdade — seja por meio de um atestado fraudulento ou por conduta incoerente durante o afastamento — ele mina essa confiança e pode sofrer graves consequências.
Além da demissão por justa causa, o empregador poderá:
Notificar o Conselho Regional de Medicina (CRM) caso o atestado tenha sido emitido por médico conivente com a fraude;
Representar criminalmente o empregado junto ao Ministério Público.
O BARATO PODE SAIR MUITO CARO
O uso de atestados médicos falsos e a exposição nas redes sociais de atividades incompatíveis com a justificativa médica podem custar não apenas o emprego, mas também a liberdade. Em um cenário onde a digitalização das relações humanas e laborais é crescente, a prudência, a ética e a transparência continuam sendo as melhores estratégias.
- Empregador, tem dúvidas sobre como agir nesses casos?
- Trabalhador, precisa de orientação para saber seus direitos e deveres?
Fale com um advogado especializado em Direito do Trabalho e evite prejuízos maiores!

Alex Terras