Imagine a seguinte situação:
Você acorda cedo, toma o medicamento que foi prescrito pelo seu médico, entra no carro e segue para o trabalho.
No caminho, é parado em uma fiscalização.
O agente solicita um teste de saliva.
O equipamento aponta a presença de determinada substância.
E agora?
Você está automaticamente cometendo uma infração?
É exatamente aqui que começa a discussão jurídica.
O CONTRAN MUDOU AS REGRAS
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 regulamentou os procedimentos de fiscalização relacionados ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas.
Para substâncias diferentes do álcool, a norma admite dois caminhos: o teste por aparelho destinado a verificar a presença da substância ou a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. (anttlegis)
E existe uma diferença fundamental:
o aparelho faz uma detecção qualitativa.
Ou seja, ele aponta a presença da substância. Não mede simplesmente “quanto” daquela substância existe no organismo.
A própria regulamentação determina que o auto de infração registre o tipo de substância detectada quando houver resultado positivo. (anttlegis)
Isso traz uma pergunta inevitável:
E SE A SUBSTÂNCIA ESTIVER PRESENTE PORQUE FOI PRESCRITA POR UM MÉDICO?
Esse é um dos pontos mais delicados da nova regulamentação.
Existem medicamentos de uso legítimo que podem conter princípios ativos capazes de ser identificados por testes destinados à detecção de substâncias psicoativas.
Isso não significa que todo medicamento seja proibido para quem dirige.
Mas também não significa que uma prescrição médica funcione como um “salvo-conduto” para dirigir em qualquer circunstância.
O ponto central é a capacidade de condução do motorista e a forma como a fiscalização é realizada.
“MAS EU TOMEI PORQUE O MÉDICO MANDOU.”
A frase é legítima.
Mas ela não encerra a discussão.
Alguns medicamentos podem causar sonolência, redução dos reflexos, tontura, alteração da atenção ou outros efeitos capazes de comprometer a condução.
Por isso, existe uma responsabilidade que começa antes mesmo de o motorista ligar o carro:
conhecer os efeitos do medicamento e seguir corretamente as orientações médicas e da bula.
E existe também uma responsabilidade profissional.
O médico deve orientar o paciente adequadamente sobre os riscos e objetivos do tratamento.
O Código de Ética Médica estabelece o dever de informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, ressalvada a hipótese excepcional prevista na própria norma.
Além disso, a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, reforçou o direito do paciente à informação sobre sua condição de saúde, tratamento, alternativas, riscos, benefícios e efeitos adversos. (Presidência da República)
E A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO?
Aqui existe uma questão jurídica que merece muita atenção.
Se determinado medicamento puder comprometer a capacidade de dirigir, a orientação ao paciente passa a ter relevância não apenas médica, mas também jurídica.
Não basta prescrever.
É necessário orientar.
E, principalmente:
é necessário documentar.
Prontuário não é burocracia.
Prontuário é prova.
Se o medicamento possui potencial de causar sonolência ou alteração psicomotora e isso é relevante para a condução de veículos, a existência de uma orientação adequada no prontuário pode ser determinante para demonstrar que o profissional cumpriu seu dever de informação.
Da mesma forma, o paciente precisa compreender que uma receita médica não elimina a necessidade de observar as restrições relacionadas à condução de veículos.
E A NOVA REGRA JÁ ESTÁ MULTANDO MOTORISTAS?
Calma.
Esse é outro ponto que precisa ser separado do sensacionalismo.
A Resolução nº 1.031/2026 criou o marco regulamentar para a utilização de equipamentos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas.
Entretanto, a PRF informou que atualmente não possui drogômetros em operação contínua em sua frota. A regulamentação cria as condições jurídicas para futura aquisição, certificação e utilização desses equipamentos. (Serviços e Informações do Brasil)
Ou seja:
não é correto dizer que amanhã todo motorista será parado e imediatamente submetido a um “drogômetro”.
Mas também seria um erro ignorar a mudança.
E TEM MAIS: O RESULTADO POSITIVO PODE TER CONSEQUÊNCIAS
Aqui está uma das informações mais importantes — e que merece atenção especial.
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 prevê que a infração administrativa do art. 165 do CTB pode ser caracterizada, entre outras hipóteses, por teste positivo em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas. (anttlegis)
Portanto, é perigoso afirmar simplesmente:
“Se for remédio, não dá nada.”
Dá para afirmar isso? Não.
A análise precisa considerar o medicamento, a substância identificada, a regularidade e certificação do equipamento, o procedimento adotado na fiscalização, a documentação produzida, as circunstâncias da abordagem e, quando pertinente, os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
É justamente aí que o Direito entra.
O QUE O MOTORISTA DEVE FAZER?
Antes de dirigir utilizando determinado medicamento:
1. Pergunte ao médico se o medicamento pode afetar sua capacidade de dirigir.
2. Leia a bula e observe as advertências relacionadas à condução de veículos.
3. Siga rigorosamente a prescrição médica.
4. Se sentir sonolência, tontura, redução dos reflexos ou qualquer alteração relevante, não dirija.
5. Em uma fiscalização, mantenha a calma e registre todos os elementos da abordagem.
6. Se houver autuação, não presuma que a multa é automaticamente correta — nem automaticamente ilegal. Analise o procedimento.
E PARA MÉDICOS E CLÍNICAS, FICA UM ALERTA
A nova realidade também exige atenção dos profissionais de saúde.
Se determinado tratamento puder interferir na capacidade de dirigir, a orientação ao paciente deve ser clara, individualizada e, quando pertinente, registrada no prontuário.
Porque, em uma eventual discussão judicial, uma pergunta poderá aparecer:
“O paciente foi informado de que não deveria dirigir?”
E a resposta não deve depender apenas da memória de alguém.
Deve estar documentada.
O NOVO “DROGÔMETRO” NÃO É APENAS UMA QUESTÃO DE TRÂNSITO
Ele envolve:
- Direito de Trânsito.
- Responsabilidade médica.
- Direito do paciente.
- Prova.
- Prontuário.
- Dever de informação.
- Responsabilidade civil.
E, em determinadas situações, até consequências na esfera criminal.
A tecnologia está chegando ao trânsito.
Mas tecnologia sem informação pode produzir injustiças.
E informação sem documentação pode ser difícil de provar.
A pergunta que fica é:
Se um exame detectar no seu organismo uma substância proveniente de um medicamento prescrito pelo seu médico, você saberia exatamente como se defender?
É por isso que informação jurídica preventiva importa.
TGA GROUP — Direito estratégico para pessoas, empresas e profissionais.
Fontes: Resolução CONTRAN nº 1.031/2026; Código de Trânsito Brasileiro; Lei nº 15.378/2026; Código de Ética Médica; informações oficiais do Ministério dos Transportes e da Polícia Rodoviária Federal.