Rua Aureliano Guimarães, n.º 150/172 – Conj. 215 – Morumbi – SP

OAB/SP 17.806 +55 (11) 3501-1111 | contato@terrasgoncalves.com.br

TOMOU REMÉDIO E VAI DIRIGIR? O “DROGÔMETRO” PODE MUDAR A SUA VIDA  E QUASE NINGUÉM ESTÁ FALANDO DISSO

Imagine a seguinte situação:

Você acorda cedo, toma o medicamento que foi prescrito pelo seu médico, entra no carro e segue para o trabalho.

No caminho, é parado em uma fiscalização.

O agente solicita um teste de saliva.

O equipamento aponta a presença de determinada substância.

E agora?

Você está automaticamente cometendo uma infração?

É exatamente aqui que começa a discussão jurídica.

O CONTRAN MUDOU AS REGRAS

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 regulamentou os procedimentos de fiscalização relacionados ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas.

Para substâncias diferentes do álcool, a norma admite dois caminhos: o teste por aparelho destinado a verificar a presença da substância ou a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. (anttlegis)

E existe uma diferença fundamental:

o aparelho faz uma detecção qualitativa.

Ou seja, ele aponta a presença da substância. Não mede simplesmente “quanto” daquela substância existe no organismo.

A própria regulamentação determina que o auto de infração registre o tipo de substância detectada quando houver resultado positivo. (anttlegis)

Isso traz uma pergunta inevitável:

E SE A SUBSTÂNCIA ESTIVER PRESENTE PORQUE FOI PRESCRITA POR UM MÉDICO?

Esse é um dos pontos mais delicados da nova regulamentação.

Existem medicamentos de uso legítimo que podem conter princípios ativos capazes de ser identificados por testes destinados à detecção de substâncias psicoativas.

Isso não significa que todo medicamento seja proibido para quem dirige.

Mas também não significa que uma prescrição médica funcione como um “salvo-conduto” para dirigir em qualquer circunstância.

O ponto central é a capacidade de condução do motorista e a forma como a fiscalização é realizada.

“MAS EU TOMEI PORQUE O MÉDICO MANDOU.”

A frase é legítima.

Mas ela não encerra a discussão.

Alguns medicamentos podem causar sonolência, redução dos reflexos, tontura, alteração da atenção ou outros efeitos capazes de comprometer a condução.

Por isso, existe uma responsabilidade que começa antes mesmo de o motorista ligar o carro:

conhecer os efeitos do medicamento e seguir corretamente as orientações médicas e da bula.

E existe também uma responsabilidade profissional.

O médico deve orientar o paciente adequadamente sobre os riscos e objetivos do tratamento.

O Código de Ética Médica estabelece o dever de informar o paciente sobre diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, ressalvada a hipótese excepcional prevista na própria norma.

Além disso, a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, reforçou o direito do paciente à informação sobre sua condição de saúde, tratamento, alternativas, riscos, benefícios e efeitos adversos. (Presidência da República)

E A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO?

Aqui existe uma questão jurídica que merece muita atenção.

Se determinado medicamento puder comprometer a capacidade de dirigir, a orientação ao paciente passa a ter relevância não apenas médica, mas também jurídica.

Não basta prescrever.

É necessário orientar.

E, principalmente:

é necessário documentar.

Prontuário não é burocracia.

Prontuário é prova.

Se o medicamento possui potencial de causar sonolência ou alteração psicomotora e isso é relevante para a condução de veículos, a existência de uma orientação adequada no prontuário pode ser determinante para demonstrar que o profissional cumpriu seu dever de informação.

Da mesma forma, o paciente precisa compreender que uma receita médica não elimina a necessidade de observar as restrições relacionadas à condução de veículos.

E A NOVA REGRA JÁ ESTÁ MULTANDO MOTORISTAS?

Calma.

Esse é outro ponto que precisa ser separado do sensacionalismo.

A Resolução nº 1.031/2026 criou o marco regulamentar para a utilização de equipamentos destinados à detecção de outras substâncias psicoativas.

Entretanto, a PRF informou que atualmente não possui drogômetros em operação contínua em sua frota. A regulamentação cria as condições jurídicas para futura aquisição, certificação e utilização desses equipamentos. (Serviços e Informações do Brasil)

Ou seja:

não é correto dizer que amanhã todo motorista será parado e imediatamente submetido a um “drogômetro”.

Mas também seria um erro ignorar a mudança.

E TEM MAIS: O RESULTADO POSITIVO PODE TER CONSEQUÊNCIAS

Aqui está uma das informações mais importantes — e que merece atenção especial.

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 prevê que a infração administrativa do art. 165 do CTB pode ser caracterizada, entre outras hipóteses, por teste positivo em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas. (anttlegis)

Portanto, é perigoso afirmar simplesmente:

“Se for remédio, não dá nada.”

Dá para afirmar isso? Não.

A análise precisa considerar o medicamento, a substância identificada, a regularidade e certificação do equipamento, o procedimento adotado na fiscalização, a documentação produzida, as circunstâncias da abordagem e, quando pertinente, os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

É justamente aí que o Direito entra.

O QUE O MOTORISTA DEVE FAZER?

Antes de dirigir utilizando determinado medicamento:

1. Pergunte ao médico se o medicamento pode afetar sua capacidade de dirigir.

2. Leia a bula e observe as advertências relacionadas à condução de veículos.

3. Siga rigorosamente a prescrição médica.

4. Se sentir sonolência, tontura, redução dos reflexos ou qualquer alteração relevante, não dirija.

5. Em uma fiscalização, mantenha a calma e registre todos os elementos da abordagem.

6. Se houver autuação, não presuma que a multa é automaticamente correta — nem automaticamente ilegal. Analise o procedimento.

E PARA MÉDICOS E CLÍNICAS, FICA UM ALERTA

A nova realidade também exige atenção dos profissionais de saúde.

Se determinado tratamento puder interferir na capacidade de dirigir, a orientação ao paciente deve ser clara, individualizada e, quando pertinente, registrada no prontuário.

Porque, em uma eventual discussão judicial, uma pergunta poderá aparecer:

“O paciente foi informado de que não deveria dirigir?”

E a resposta não deve depender apenas da memória de alguém.

Deve estar documentada.

O NOVO “DROGÔMETRO” NÃO É APENAS UMA QUESTÃO DE TRÂNSITO

Ele envolve:

  • Direito de Trânsito.
  • Responsabilidade médica.
  • Direito do paciente.
  • Prova.
  • Prontuário.
  • Dever de informação.
  • Responsabilidade civil.

E, em determinadas situações, até consequências na esfera criminal.

A tecnologia está chegando ao trânsito.

Mas tecnologia sem informação pode produzir injustiças.

E informação sem documentação pode ser difícil de provar.

A pergunta que fica é:

Se um exame detectar no seu organismo uma substância proveniente de um medicamento prescrito pelo seu médico, você saberia exatamente como se defender?

É por isso que informação jurídica preventiva importa.

TGA GROUP — Direito estratégico para pessoas, empresas e profissionais.

Fontes: Resolução CONTRAN nº 1.031/2026; Código de Trânsito Brasileiro; Lei nº 15.378/2026; Código de Ética Médica; informações oficiais do Ministério dos Transportes e da Polícia Rodoviária Federal.