A condenação do Atlético Mineiro ao pagamento de adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson, determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, representa muito mais que um ajuste financeiro pontual no universo esportivo. O precedente inaugura uma interpretação judicial que fragiliza cláusulas genéricas sobre regime especial e lança luz sobre a necessidade de controle rigoroso da jornada laboral, mesmo em atividades marcadas pela flexibilidade e pela imprevisibilidade de horários.
Ao reconhecer que jogos realizados após as 22h, concentrações de véspera, deslocamentos e períodos de espera configuram tempo à disposição do empregador — e não mero exercício das peculiaridades da profissão —, o TST afasta a tese de que a Lei Geral do Esporte blindaria clubes de futebol contra obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão, embora centrada no direito desportivo, emite sinal inequívoco para empresas de eventos, saúde, transporte, tecnologia e outros setores que operam com jornadas noturnas ou regimes de sobreaviso.
Passivos retroativos e orçamentos sob pressão
“A decisão do TST no caso Richarlyson inaugura um precedente que deve, sim, estimular um volume maior de ações envolvendo adicional noturno no futebol”, avalia Alex Terras, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados e head do TGA Sports. Segundo ele, o entendimento afasta definitivamente a ideia de que o regime especial do atleta neutraliza direitos celetistas, especialmente quando a atividade laboral ocorre após as 22h.
O risco de uma avalanche de ações retroativas é real. Clubes brasileiros, muitos já fragilizados financeiramente, precisam iniciar auditorias contratuais imediatas e constituir provisões para passivos trabalhistas.
“Isso cria risco de passivos retroativos e exige que os clubes iniciem imediatamente auditorias contratuais e provisões financeiras, especialmente aqueles com orçamentos mais sensíveis”, alerta Terras.
A preocupação se justifica pela extensão temporal das cobranças. Como o direito ao adicional noturno possui natureza salarial e pode ser reclamado retroativamente dentro do prazo prescricional de cinco anos, o impacto financeiro tende a ser expressivo e continuado, sobretudo para agremiações que mantiveram contratos padronizados sem previsão expressa dessa verba.
A linha tênue entre trabalho efetivo e descanso
Um dos pontos mais sensíveis da decisão reside na delimitação do que configura “tempo à disposição do empregador”. Felipe Mazza, coordenador da área de Direito Trabalhista do EFCAN Advogados, explica que a jurisprudência trabalhista considera como trabalho efetivo todo o período em que o empregado tem sua liberdade cerceada e pode ser acionado a qualquer momento.
“A jurisprudência trabalhista, de forma majoritária, entende ser trabalho efetivo todo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, trabalhando efetivamente ou no local aguardando ordens, ou seja, quando, por ocasião do trabalho, tiver sua liberdade privada, podendo ser acionado a qualquer momento”, afirma Mazza.
A concentração dos atletas ilustra bem o problema. Embora o jogador esteja tecnicamente em descanso no hotel na véspera de uma partida noturna, ele permanece sob comando direto do clube, com horários determinados para refeições, reuniões técnicas e apresentação ao estádio. “O repouso do atleta dentro da concentração raramente é considerado descanso efetivo pela Justiça, já que ele permanece sujeito ao comando do empregador”, esclarece Terras.
Mazza reforça que períodos de pleno descanso, como passeios ou momentos de total liberdade de escolha, não são contabilizados. Porém, quando a viagem tem como objetivo o desempenho do trabalho ou quando o empregado aguarda ordens, “seu tempo está destinado ao cumprimento de uma vontade do empregador”, o que caracteriza tempo à disposição e exige remuneração correspondente.
Cláusulas genéricas perdem blindagem jurídica
A fragilidade das cláusulas contratuais genéricas ficou evidenciada no julgamento. Terras é categórico: “Cláusulas genéricas de ‘regime especial’ ou ‘ausência de controle de jornada’ perdem força”. A prática contratual precisará mudar radicalmente, com delimitação objetiva de horários, critérios claros de compensação, previsão expressa de adicionais, registro mínimo de jornada e eventual amparo em acordos coletivos.
Para Mazza, o princípio da realidade que rege o contrato de trabalho torna irrelevante qualquer previsão contratual que não corresponda à dinâmica fática da relação empregatícia. “A dinâmica fática do contrato sempre prevalecerá sobre a forma, independentemente do que estiver disposto no contrato de trabalho”, destaca.
O controle efetivo da jornada passa a ser obrigatório. Mazza ressalta que o empregador precisa de instrumentos de controle de jornada eficazes para aferir a real jornada de trabalho de seus empregados e evitar surpresas em demandas trabalhistas. Além disso, sistemas de compensação — como banco de horas — devem ser estruturados com clareza e precisão.
Impacto logístico e operacional nos clubes
No plano prático, a decisão pressiona os clubes a repensarem toda a estrutura logística que envolve a atividade profissional. Deslocamentos, horários de voos, concentrações e treinos noturnos terão de ser revistos.
A reorganização pode envolver antecipar viagens para evitar deslocamentos noturnos, reduzir dias de concentração ou alterar rotinas de treino para períodos diurnos sempre que possível. Entretanto, a natureza da atividade esportiva — com calendários definidos por federações e horários de transmissão televisiva — limita a margem de manobra dos clubes.
Efeitos irradiam para outros setores da economia
Embora o caso tenha como protagonista o futebol, o precedente tende a influenciar fortemente a jurisprudência trabalhista aplicável a outros setores.
“A mensagem do TST é clara: regimes especiais não bastam para afastar garantias básicas trabalhistas quando não há delimitação objetiva de tempo, controle e compensações”, resume Terras.
Mazza identifica que, fora do futebol, a questão é menos controversa. “Quando o empregado trabalha efetivamente em horário noturno, o adicional é devido”, pontua. Contudo, o precedente reforça a necessidade de empresas que operam com jornadas atípicas — como eventos noturnos, call centers 24 horas, hospitais, transporte e tecnologia da informação — revisarem seus contratos e práticas de controle de jornada.
Profissionais de TI em regime de sobreaviso são exemplos diretos. Mazza explica que trabalhadores que operam sistemas 24 horas e permanecem aguardando acionamento a qualquer momento se enquadram em regime de sobreaviso, cuja remuneração deve ser de, no mínimo, 30% da hora normal.
“Não é qualquer acionamento via aparelhos telemáticos que pode ser enquadrado como hora de sobreaviso, mas quando efetivamente o empregado deve estar conectado ao celular, com o aparelho ligado, aguardando o acionamento a qualquer momento.”
Hipersuficiência não afasta direitos indisponíveis
Outro ponto relevante é que a decisão sinaliza menor tolerância judicial a flexibilizações contratuais, mesmo quando envolvem trabalhadores com alto poder aquisitivo. Mazza esclarece que a figura do empregado hipersuficiente, prevista na Reforma Trabalhista, não autoriza a transação sobre todo e qualquer direito trabalhista.
“Eventuais direitos indisponíveis do trabalhador, como, por exemplo, o direito ao adicional noturno, cuja supressão é expressamente vedada pelo inciso VI do art. 611-B da CLT, não podem ser objeto de transação, mesmo em se tratando de empregados que recebem salários muito superiores à média da população”, enfatiza.
O TST deu o recado: a remuneração elevada não desobriga o empregador de observar direitos básicos previstos na legislação trabalhista. O regime especial ou a condição de alta remuneração do atleta — ou de qualquer outro profissional — não serve como escudo contra a aplicação de garantias fundamentais quando há efetiva prestação de serviço em horário noturno.
Necessidade de revisão estratégica imediata
Diante do novo cenário, departamentos jurídicos e de recursos humanos de clubes e empresas com jornadas atípicas precisam agir rapidamente. A revisão contratual deve incluir: delimitação objetiva de horários de trabalho; critérios transparentes de compensação; previsão expressa de adicionais noturnos e outras verbas; implementação de sistemas confiáveis de controle de jornada; e negociação de acordos coletivos que amparem regimes diferenciados.
Terras reforça que “o futebol terá de profissionalizar esse controle, assim como já ocorre em setores com rotinas atípicas”. A profissionalização passa não apenas pela formalização contratual, mas também pela adoção de ferramentas tecnológicas que registrem com precisão entrada, saída e períodos de disponibilidade.
A decisão do TST no caso Richarlyson deixa claro que a Justiça do Trabalho não está disposta a aceitar estruturas contratuais que, na prática, permitam exploração de jornadas noturnas sem a devida contraprestação. O precedente exige mudança cultural e operacional, transformando a gestão de jornada em prioridade estratégica para evitar passivos milionários e garantir conformidade legal em um ambiente de crescente judicialização das relações de trabalho.