Você sabe quais são os regimes de bens e qual a importância do planejamento antes do casamento?
Alta de 27% número de casamentos no Brasil contrasta com o recorde de divórcios em 2021 e, para proteger as partes envolvidas, é preciso definir o regime de bens mais adequado para cada caso e realizar um planejamento, fundamental para evitar futuras desavenças
Por Dra. Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves
Dados levantados pelos cartórios do País apontam um crescimento de 27,61% nos matrimônios em 2021, se comparados a 2020.
De acordo com dados do Portal da Transparência do Registro Civil, entre janeiro e outubro do ano passado foram realizadas 683.855 celebrações civis, frente a 535.823 matrimônios realizados no ano anterior.
Em contrapartida, de acordo com o Colégio Notarial do Brasil (CNB), do Conselho Federal, o número de divórcios no Brasil bateu um novo recorde e alcançou 77.112 separações oficializadas em cartórios.
O assunto é sério e precisa ser tratado com transparência e muita informação, para que um sonho não se transforme em pesadelo.
É preciso mais do que amor para construir um casamento, faz-se imprescindível fazê-lo com planejamento e com a escolha adequada do regime de bens, para atender a vontade dos noivos numa eventual partilha e comunhão do patrimônio.
Vamos explicar quais são os regimes de bens:
- Comunhão Universal de Bens
É o regime que foi historicamente o mais adotado no País. É o mais simples, onde todos os bens são somados e pertencentes ao casal. Todo bem e dívidas de um, é do outro também, não importando se foram adquiridos anteriormente à união.
Todavia, bens de propriedade individual, como de uso pessoal, doados ou objeto de herança com cláusula de incomunicabilidade não são partilhados.
Em caso de sucessão a parte sobrevivente fica com 50% do patrimônio total, o restante é dividido entre os demais herdeiros.
- Comunhão Parcial de Bens
É o regime adotado como regra e que está previsto no Código Civil, nos artigos 1.658, 1.659 e 1.660, que descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial.
De acordo com o Código Civil, devem ser comunicados todos os bens do casal adquiridos durante a união (artigo 1.658). Exceto os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento e que foram adquiridos individualmente por doação (artigo 1.659).
No artigo 1.660 entram na comunhão de bens: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
- Separação Total de Bens
Neste regime todos os bens, atuais e futuros, permanecem como propriedade individual.
Os bens não se comunicam e o que é de cada parte não formam um patrimônio do casal. Nesse regime, o que é de cada cônjuge permanece assim, mesmo após o casamento.
O Código Civil Brasileiro lista alguns casos em que é obrigatório o regime de separação total de bens:
– em caso de pessoa maior de 70 anos;
– quando o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
– quando a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
– quando uma ou ambas as partes precisa(m) de autorização judicial para se casar (como um menor, por exemplo);
– quando o sobrevivente não é meeiro e concorre com os demais herdeiros à partilha do patrimônio.
- Participação nos aquestos
Neste regime, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os adquiridos durante a união, no caso de separação ou de óbito, cada um tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal enquanto durou o casamento. É um modelo que dispensa o consentimento do cônjuge na compra e venda de um de bem e que no caso de sucessão, o sobrevivente fica com metade dos bens comuns e partilha com os demais herdeiros os bens particulares.
Por que realizar um planejamento antes do casamento?
Antes de oficializar o matrimônio é essencial que o casal conheça os regimes de bens para definir qual se enquadra melhor nas suas expectativas. O regime de bens, além de ser fator indispensável para a celebração, é fundamental para o desdobramento do futuro patrimonial do casal.
Mais do que estabelecer um regime de bens, o planejamento matrimonial é uma ferramenta para prevenir danos, e é realizado por meio do pacto antenupcial, contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a união.
É verdade que o pacto antenupcial é facultativo, todavia, torna-se necessário por oferecer maior segurança jurídica, uma vez que é possível detalhar o instrumento e tratar de outras questões, além das relativas à separação de bens, que possam geram conflitos, facilitando a conciliação.
Em um planejamento matrimonial é possível estabelecer cláusulas extrapatrimoniais, indenizatórias ou de convivência, por exemplo. Com relação ao patrimônio, podem ser dispostas cláusulas que tratem de doações entre o casal e para terceiros, permutas, usufruto, etc., ou seja, pode ser personalizado atendendo às expectativas específicas de cada casal.
É importante ressaltar que o planejamento matrimonial tem caráter preventivo e pode ser efetuado por meio de escritura pública a ser lavrada em cartório de notas.
Com uma assessoria jurídica este processo fica mais claro e menos complexo, e ajuda o casal a desenvolver um planejamento matrimonial sob medida.
Dra. Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves é sócia fundadora do escritório Terras Gonçalves Advogados, e advogada especialista em Direito Imobiliário e Direito de Família e Sucessões.