Dispensa da Homologação na Rescisão Contratual
O Artigo 477 da CLT, elenca dois requisitos determinantes para a formalização da rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo da rescisão: i) A não obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria, quando os contratos contarem com menos de 1(um) ano de vigência e, ii) A obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria profissional, para contratos acima de 1(um) ano de vigência.
Para os empregados com contratos acima de 1 (um) ano, a rescisão só seria válida com a assistência da homologação pelo sindicato da categoria pertencente ao empregado, conforme estabelecido no § 1º do artigo 477 da Consolidação Trabalhista.
A chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que passará a vigorar a partir do próximo dia 11 de novembro de 2017, trará como modificação a homologação da rescisão contratual sem a intervenção obrigatória dos sindicatos.
Nesse passo, a Reforma Trabalhista, inovará no procedimento de desligamento dos empregados, podendo as partes, empregados e empregadores, formalizarem as rescisões nas próprias empresas, sem a necessidade de assistência sindical, independentemente do tempo de vigência dos contratos de trabalho.
A mudança tem como pressuposto a desburocratização e agilização do levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Seguro Desemprego (SD), já que com a obrigatoriedade da homologação pelo sindicato, a espera para agendamento da homologação atrasava por dias e até por meses o levantamento dos benefícios rescisórios, que somente eram disponibilizados ao obreiro na homologação perante o sindicato.
Advogada associada do escritório Terras Gonçalves Advogados.
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