Agora Pode ! Reforma Trabalhista viabiliza acordo extrajudicial
Dentre as tantas novidades introduzidas pela Lei 13.467/17, a chamada reforma trabalhista, inovou ao incluir o Capitulo III-A – Do Processo de Jurisdição Voluntária.
Tal inovação vem no sentido de que agora é possível as partes envolvidas – empregados e empregadores – entabularem acordo extrajudicial, e levarem à apreciação do judiciário a homologação do acordo a que consensualmente chegaram os envolvidos.
A Lei 13.467/17 através do artigo 855-B, possibilita aos jurisdicionados o processo de homologação de acordo extrajudicial, sem que antes tenha havido litigio através de reclamatória trabalhista.
Um dos requisitos para a propositura do processo é de que as partes não poderão estar representadas por advogados comuns, sendo facultado ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 855-B.
Cuidou a referida Lei em seu artigo 855-C, em proteger o empregado no que concerne ao prazo estipulado no § 6º, bem como não afastou a aplicação da multa prevista no § 8º, ambos do artigo 477 da CLT.
O procedimento de homologação, se dará com a distribuição de petição conjunta das partes, devidamente representadas por seus advogados.
O juiz analisará o acordo entabulado, após 15 dias da distribuição e, caso entenda pertinente, designará audiência para ouvir as partes, proferindo a sentença homologatória, conforme estabelece o artigo 855-D.
Importante observar que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, voltando o prazo a fluir no dia seguinte ao transito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo, nos termos do artigo 855-E e seu parágrafo único.
O acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que eventual inadimplemento seja executado perante o juízo que homologou seus termos.
Da sentença que indeferir a homologação do acordo, ou parte dele, caberá recurso ordinário.
Ainda não é possível avaliar se a inovação da jurisdição voluntária introduzida pela reforma trabalhista, será benéfica para as partes ou não, cabendo ao poder judiciário e os próprios advogados, limitar abusos e fiscalizar o equilíbrio entre os acordos, para que a intenção do legislador em evitar litígios judiciais seja alcançada de forma mais célere.
Advogada associada do escritório Terras Gonçalves Advogados.
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