A legislação trabalhista, por meio de normas técnicas, visa proteger a saúde do trabalhador dos impactos ocasionados nas atividades executadas em ambientes insalubres. Insalubre, o nome autoexplicativo significa “prejudicial à saúde, traz malefícios ao corpo humano”.
Deste modo, a insalubridade possui definição de aspectos prejudiciais à saúde, tanto para o uso de agentes químicos, físicos ou biológicos (nocivos), quanto para a exposição excessiva sem proteção à ambientes com aspectos prejudiciais à saúde.
A legislação trabalhista prevê o grau danoso ao corpo humano como também a jornada de trabalho permitida ao empregado exposto ao ambiente insalubre ou a produtos nocivos.
Os agentes considerados nocivos e a tolerância permitida a esses produtos, estão previstos na Norma Regulamentadora NR-15, que classifica e indica o permitido para o corpo humano desde que não seja prejudicial.
Tal exposição a esses agentes insalubres, acima dos limites tolerados definidos na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, garante adicional ao salário dos empregados expostos a tais agentes, de forma a remunerar o empregado exposto a essas condições. Portanto, as normas trabalhistas preveem um adicional de insalubridade de 10% do salário percebido quando se trata de insalubridade em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo.
A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 manteve os mesmos percentuais para recebimento do adicional, porém, tais índices poderão ser alterados através de acordo entre o sindicato dos empregados e empregadores.
A Reforma também prevê que empregador e empregado poderão fazer acordo para estipular a carga horária em que o empregado estará sujeito à jornada insalubre, retirando da norma anterior o limite de tolerância para tal exposição.
A Magistratura já se pronunciou sobre o tema e afirma que os acordos de trabalho serão válidos apenas se visarem à melhoria das condições sociais do trabalhador, consagradas na Constituição Federal em seu Art. 7º.
O ideal é atentar-se as condições que está exposto no ambiente de trabalho, identificando se produtos ou agentes considerados nocivos estão classificados como insalubres, que podem incidir o recebimento de adicional de insalubridade.
Por Gabriel Ferreira dos S. Freitas, Estagiário de direito do escritório Terras Gonçalves Advogados.
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